Nesta pagina você encontrará as principais informações sobre as regulamentações que regem os planos de saúde, bem como orientação isenta para que você possa tomar decisões importantes
 
 
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Adequação através da Adaptação - Plano de Adesão ao Contrato Adaptado (PAC)

A adaptação consiste na assinatura de um documento - termo aditivo contratual - cujas cláusulas, somadas às do contrato antigo, garantem os direitos assegurados pela Lei 9.656/98. Essa proposta será oferecida pela operadora a seus clientes através de um "Plano de Adesão a Contrato Adaptado (PAC)".

Os contratos adaptados passam a ficar sujeitos à atual regulação, inclusive quanto a reajustes por variação de custo (anual) e reajustes por mudança de faixa etária. A cobertura assistencial e as condições de acesso à rede passam a ser iguais às definidas na lei.

Não poderá ocorrer redução nas coberturas já oferecidas nos contratos anteriores, mesmo que não obrigatórias por lei.

Características da Adaptação de Contrato

O usuário que optar pela adaptação do seu contrato manterá as cláusulas que garantem direitos especiais não obrigatórios aos planos novos, como tratamentos no exterior, resgates aéreos, cirurgias estéticas (quando oferecidas no contrato original). A eles vão se somar os direitos assegurados pela Lei 9.656/98.

A proposta de adaptação contida no PAC terá que observar as seguintes regras:

- os limites mínimos de cobertura assistencial e de condições de acesso à rede têm que estar em conformidade com a Lei 9.656/98, não podendo haver redução nas coberturas não obrigatórias atualmente previstas nos contratos;

- as condições de carência para novas coberturas ficarão limitadas aos prazos listados a seguir, inclusive para clientes que apresentam alguma doença ou lesão preexistente relativa às novas coberturas:

a) 90 (noventa) dias para procedimentos cirúrgicos, procedimentos de alta complexidade e leitos de alta tecnologia;
b) 30 (trinta) dias para os demais procedimentos.

- não poderá haver restrição de cobertura a doenças ou lesões preexistentes à adaptação, mesmo que essas não tenham cobertura prevista no contrato anterior.

- as variações por mudança de faixa etária passarão a obedecer às regras da legislação vigente. ( Ver Divisão das faixas etárias em vigor)

Exceções

- As operadoras estão desobrigadas de enviar proposta de adaptação através de aditivo contratual para os clientes de planos em que o total de gastos com assistência é superior a 90% da receita. Nesses casos, é obrigatório o oferecimento da proposta de migração.

- as operadoras poderão adotar um percentual mínimo de adesões para que o processo de adequação seja efetivado. O percentual limite estipulado pela ANS é de 35%. Ou seja, se o número de titulares da carteira de planos individuais ou o número de titulares vinculados ao mesmo contrato de um plano coletivo por adesão sem instância decisória interna for inferior ao percentual mínimo adotado, fica facultado à operadora o cancelamento da proposta de adequação dos contratos.
Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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Custos de adequação
A adequação do contrato está sendo proposta para que os usuários de planos antigos tenham mais direitos assegurados - tempo irrestrito de internação, quantidade irrestrita de consultas e exames, um rol mais amplo de procedimentos com cobertura para garantir o seu acesso ao diagnóstico e ao tratamento de todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que nem sempre eram cobertos - como cirurgias cardíacas, quimioterapia, transplantes de córnea e rins, tratamento de AIDS -, além de outros direitos conquistados com a Lei 9.656/98.
 
 A iniciativa da ANS de incentivar a adequação dos contratos objetiva facilitar o acesso de quase 60% dos usuários de planos de saúde às garantias da Lei 9.656/98. Para incorporar os direitos que não eram assegurados, será necessário um ajuste no preço da mensalidade do plano, para que a operadora possa arcar com o custeio dos direitos ampliados.
 
 A adequação coletiva e simultânea foi a opção encontrada pela ANS para reduzir o impacto de um aumento da mensalidade individualmente, pela diluição do risco da operadora pelo maior número possível de adesões efetivadas dentro do mesmo período.
 
 Cada forma de adequação prevista busca assimilar as especificidades encontradas nos contratos antigos ainda vigentes e propõe um tipo diferente de ajuste:
 
 a) inclusão de novas coberturas no mesmo plano na forma de um aditivo contratual , submetendo o contrato às normas da Lei 9.656/98 (Ver as possibilidades de adequação - adaptação);
 
 b) troca do plano antigo por um plano novo , já constituído sob as regras da Lei 9.656/98 (Ver as possibilidades de adequação - migração);
 
 c) modificação especial firmada em termo de compromisso, caso excepcional, apenas para operadoras com menos de 10 mil clientes e que não comercializam planos desde 2 de janeiro de 1999 (Ver as possibilidades de adequação - modificação especial)
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Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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Migração para novo contrato

Optar pela Migração contratual significa substituir o contrato antigo - que não está protegido pela Lei 9.656/98 - por um novo contrato com a mesma operadora de planos de saúde, protegido pela Lei dos planos de saúde.
 
 Migração como alternativa à Adaptação
 
 A migração é alternativa à adaptação e pode ser oferecida junto com a proposta de adaptação pela operadora, desde que apresentada para todos os integrantes do mesmo plano individual/familiar ou todos os contratos de um mesmo plano coletivo.
 
 Obrigatoriedade de oferecimento da proposta de Migração
 
 O oferecimento da proposta de migração pela operadora é obrigatório nos casos em que, pelo fato do total de gastos com assistência (índice de utilização) ser superior a 90% da receita, a operadora optar por não oferecer Plano de Adesão ao Contrato Adaptado (Adaptação).
 
 A operadora pode escolher qual plano vai oferecer para migração. Portanto, para avaliar a proposta, o usuário deve comparar as cláusulas do seu contrato antigo com as novas cláusulas oferecidas. É importante não esquecer que o contrato novo possui todas as garantias e direitos assegurados pela Lei 9.656/98.
 
 Características da Migração
 
 A migração de contrato pode se dar a qualquer tempo, desde a publicação da Lei 9.656/98, mas é importante atentar para as vantagens de optar por migrar durante o período de incentivo à adequação de contratos. Haverá condições especiais:
 
 - de preço - vantagens em relação aos preços normalmente praticados pela operadora para o mesmo plano que está sendo oferecido;
 
 - de carência para as novas coberturas oferecidas - condições especiais de prazos de carência para novas coberturas e proibição da exigência de recontagem de carência de prazos já cumpridos no contrato anterior;
 
 - para enquadramento em faixa etária - conforme as condições previstas pela regulamentação vigente.
Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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Porque Adequar o contrato

Os planos de saúde comercializados a partir de 2 de janeiro de 1999 são regulados e protegidos pela Lei 9.656/98, que trouxe uma série de conquistas para os usuários que contratam planos desde aquela data.
 
 Anteriormente, os planos de saúde não ofereciam uma padronização de contratos. Cada caso era analisado pela operadora de planos de saúde, que propunha condições contratuais específicas, definidas por critérios próprios.
 
 Desta forma, era viável a exclusão de cobertura para doenças que o usuário indicasse propensão de desenvolver ou que apresentasse no momento da contratação (doenças ou lesões preexistentes).
 
 Além disso, muitos contratos apresentavam claúsulas que permitiam o rompimento unilateral, pela operadora, deixando o usuário sem direito à assistência prevista. Os reajustes eram calculados e aplicados de acordo com regras contratuais nem sempre muito claras.
 
 Para proteger os usuários com planos "antigos" (assim chamados por terem sido contratados antes da Lei 9.656/98), uma alteração feita na legislação, ainda em 1998, buscou estender a esse grupo quatro direitos básicos:
 
 - proibição de que operadoras de planos de saúde efetuem suspensão ou rescisão imotivada e unilateral dos contratos individuais e familiares;
 
 - proibição de interrupção de internação em leito clínico, cirúrgico ou em CTI;
 
 - sujeição às regras da ANS para os reajustes anuais de mensalidades;
 
 - sujeição às regras da ANS para aplicação de reajustes por faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais de idade.
 
 Por considerar inconstitucional a extensão dos direitos de uma lei a acordos anteriores a sua vigência, em 21 de agosto de 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) movida por operadoras, julgando procedente um pedido de suspensão dos dispositivos acrescentados ao texto da lei para garantir tais direitos. A decisão tomada foi de caráter provisório e, desde então, as operadoras têm como compromisso apenas cumprir o que consta no contrato firmado, até que o STF analise e decida o mérito da questão.
Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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PLANOS DE SAÚDE: PROCON-SP ORIENTA NA CONTRATAÇÃO

Contratar um plano de saúde não é uma tarefa das mais fáceis. Nos dias de hoje, existem muitos detalhes que, dependendo da necessidade, devem ser observados e levados em consideração. Portanto, como forma de orientar o consumidor nesta escolha, os técnicos da Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça do Governo do Estado de São Paulo, esclarecem algumas regras da Lei 9.656/98 que regula os planos privados de assistência à saúde, em vigor desde janeiro de 1999.

TIPOS DE PLANOS
- ambulatorial - cobertura de exames e número de consultas médicas ilimitado em consultório ou ambulatório;
- hospitalar - cobertura para internações hospitalares, com número de diárias ilimitadas, inclusive UTI, exames complementares durante a internação, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados, despesas do acompanhante de pacientes menores de 18 anos, e atendimento de urgência e emergência;
- hospitalar com obstetrícia - além de todo o atendimento hospitalar, inclui as coberturas de pré-natal, assistência ao parto e ao recém nascido natural ou adotivo, nos primeiros 30 dias contados do nascimento ou da adoção;
- odontológico - cobertura para todos os procedimentos realizados em consultório;
- referencia - este é o mais completo, ele inclui internações, exames, consultas e parto, mas não cobre a assistência odontológica.

As empresas podem oferecer diferentes combinações de planos, mas todas são obrigadas a oferecer o plano referencia.

ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA
As empresas de saúde privada podem oferecer planos com cobertura local, nacional e internacional. A escolha depende da real necessidade de cada associado. 

PRAZOS DE CARÊNCIA
- 24 horas para urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) após a assinatura do contrato. O consumidor que necessitar usufruir do plano de saúde dentro destas condições deverá ser atendido e ter todas as despesas custeadas pela operadora;
- 10 meses para parto;
- seis meses para as demais situações;
- 24 meses para doenças e lesões préexistentes. A doença ou lesão preexistente é aquela que o consumidor sabe ser possuidor ou portador no momento da contratação. Nestes casos ele tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência, ou seja, não tem direito a cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e os cirúrgicos. Nestas situações, se o consumidor preferir o atendimento sem cumprir a carência estipulada, poderá escolher pagar um valor maior para ter acesso a este atendimento, Este procedimento chama-se " agravo".

REAJUSTES
- contratual: ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato. O percentual depende de autorização da ANS (Agência Nacional de Saúde). O índice aprovado para anuidade 2003/2004, a ser aplicado a partir de maio/2003 até abril/2004, é de 9,27% ;
- faixa etária: a Lei de planos de saúde, 9.656/98 determina que os planos firmados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados, apresentem sete faixas que devem estar expressamente estabelecidas no contrato, com os respectivos percentuais de aumento. O valor estipulado para a última faixa, 70
anos ou mais, deverá ser, no máximo seis vezes o valor da primeira faixa, até 17 anos. Os percentuais de aumento variam de empresa para empresa;
- contratos de associados com mais de 60 anos seguem as seguintes regras:
1. contratos assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptado, quando completarem 10 anos, não terão mais reajuste em função de mudança de faixa etária;
2. contratos antigos, firmados antes de janeiro de 1999, com mais de 10 anos - o reajuste é diluído até a próxima faixa etária estipulada. Este reajuste deve ser autorizado pela Agência Nacional de Saúde e estar previsto em contrato.
ADAPTAÇÃO
O consumidor não é obrigado a mudar o seu plano do contrato antigo para as regras da Lei 9.656/98 em vigor desde setembro de 1998, ele pode escolher fazer a adaptação no momento que desejar.

Deve ser solicitado a empresa uma minuta do contrato para comparar com o contrato que possui e, assim, observar a abrangência geográfica, cobertura, reajustes, valores e condições gerais. Tudo deve ser analisado com calma, uma vez que poderá haver ônus a mais para o bolso do usuário.

Ao adaptar a operadora não poderá impor novas carências exceto quando o contrato tiver menos de cinco anos e excluir doenças ou coberturas específicas ou doenças preexistentes. A carência de seis meses determinado na nova Lei deve ser respeitado. Nestes casos a operadora poderá impor um prazo máximo de seis meses de cobertura parcial temporária, que é a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, apenas para a cobertura que estava excluída e que passará a ser coberta.

INADIMPLÊNCIA
A Lei de Planos de Saúde - 9.656/98 estabelece que só poderá haver suspensão de atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de um ano. E, é obrigatoriedade da empresa notificar o consumidor, por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre sua situação.

Desta forma, o usuário deve estar sempre atento aos períodos de atraso para não correr o risco de perder seu plano de saúde. Deve, ainda, exigir seu direito de atendimento enquanto os prazos não forem excedidos.

Fonte: PROCON-SP - Para mais Informações o Procon-SP atende pelo telefone 1512 ou nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itquera. A página do Procon-SP na Internet é www.procon.sp.gov.br.
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Perguntas mais frequentes sobre planos - elaboradas pelo PROCON-SP

1)  O que acontecerá com os contratos firmados anteriormente às novas regras?

A adaptação prevista na lei é facultativa, ficando assegurado ao consumidor que tenha firmado contrato antes da vigência da lei específica, o direito de optar pelo novo contrato ou pela permanência na contratação anterior.

A adaptação dos contratos não pode implicar em:

 - Nova contagem dos períodos de carência;

 - Nova contagem dos prazos para aquisição de benefícios (rescisão do contrato de trabalho ou aposentadoria – artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98).

2)  O que é Carência e quais os períodos máximos permitidos pela legislação?

Carência é um período pré-determinado no início do contrato e respaldado na legislação, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços contratados junto ao plano de saúde.

Os períodos máximos de carência são:

 - 24 horas para os casos de urgência e emergência;

 - 300 dias (10 meses) para partos;

 - 180 dias (6 meses) para os demais casos;

 - 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes, não agravadas.

3)  Em que situação as operadoras de planos poderão suspender ou rescindir contratos?

Os contratos individuais e familiares só podem ser suspensos ou rescindidos pelas operadoras em duas situações:

 - Em caso de fraude comprovada;

 - Em caso de atraso acumulado de 60 dias (consecutivos ou não) no pagamento da mensalidades, nos últimos 12 meses do contrato, desde que haja notificação do titular até o 50º dia.

4) Quando um plano de saúde de contratação individual pode ser reajustado?

Os reajustes para essa modalidade de plano podem ocorrer, em regra,  somente:

a) após o decurso de, no mínimo, um ano da data da assinatura do contrato, nos moldes determinados em  lei (Plano Real);

b) quando o consumidor mudar de faixa etária, devendo os percentuais de reajuste estar claramente descritos em contrato.

Observamos que, de acordo com a Lei 9.656/98, alterada   pela Medida Provisória 1.976,  nos contratos individuais, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde  (ANS).

Cabe ressaltar, que para os contratos novos (firmados a partir de 01/01/1999) a legislação estabeleceu  sete faixas etárias, sendo:

I.  zero a 17 anos de idade;

II.  18 a 29 anos de idade;

III.  30 a 39 anos de idade IV- 40 a 49 anos de idade; V- 50 a 59 anos de idade; VI- 60 a 69 anos de idade;

IV.  70 anos de idade ou mais. Observamos que para os planos antigos, as faixas etárias seguem os contratos.

5)  Como ficam os reajustes para consumidores com 60  ou mais anos de idade  e com  mais de dez anos no mesmo plano ou seguro-saúde?

Os reajustes anuais ocorrerão, tanto para os contratos antigos como para os novos, de acordo com a lei do Plano Real, ou seja, a cada anualidade do contrato, devendo haver autorização prévia da Agência Nacional de Saúde. Nos contratos antigos os reajustes por faixa etária ocorrerão, de acordo com o contrato, bem como após a autorização da Agência Nacional de Saúde. 

Ressaltamos porém, que de acordo com o § único do art. 15 da Lei 9.656/98, somente  os consumidores que possuam contratos novos,  não sofrerão reajustes por faixa etária, quando atingirem 60 anos de idade e que contarem com 10 anos no mesmo plano  ou ainda aqueles  adaptados que no momento desse ajuste já contém com 60 anos de idade ou mais e que tenham 10 anos ou mais no mesmo plano ou seguro-saúde.

6) Quais são os planos e as coberturas de saúde previstos na lei?

Os planos e as cobertura previstas são:

Plano Ambulatorial – compreende  a  cobertura  de  consultas  em  número  ilimitado,  exames complementares e outros procedimentos realizados em  ambulatórios, consultórios e clínicas. Cobre também atendimentos e procedimentos caracterizados como urgência e emergência até as primeiras 12 horas. Não abrange internações.

 

- Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de plano.

- Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial.

Plano Hospitalar sem Obstetrícia – compreende atendimento em unidade hospitalar com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, transfusões, quimioterapia e radioterapia entre outros, necessários durante o período de internação. Inclui também os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

- É assegurada a cobertura de exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica.

- Os procedimentos especiais  incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia, acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea).

Plano Hospitalar com Obstetrícia – Acresce ao Plano Hospitalar sem Obstetrícia, a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal,  assistência ao parto e ao recém-nascido durante os primeiros 30 dias de vida. Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento.

- Nessa modalidade estão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida.

- Como procedimentos especiais estarão incluidos os mesmos exames do Plano Hospitalar.

Plano Odontológico - Compreende a cobertura de procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local.

 - É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.

Plano Referência – É a modalidade de plano mais completa e compreende assistência médico-hospitalar, para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência.

- Nessa modalidade de plano tem-se a cobertura para realização de todos os exames  e procedimentos especiais previstos nos planos ambulatorial e hospitalar.

7) O que são doenças e lesões preexistentes?

Pode-se definir doença ou lesão preexistente como sendo a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor à época de ingresso no plano.

A regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade, no caso de doenças/lesões preexistentes, de ser feita:

a. Cobertura Parcial Temporária – estipulação contratual que permite a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, internação em leitos de alta tecnologia, procedimentos de alta complexidade, por determinado prazo. O prazo máximo de cobertura parcial temporária é de 24 meses. Após esse período a cobertura passará a ser integral, nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo de agravo.

b. Agravo - acréscimo ao valor da prestação paga, para cobertura  das doenças preexistentes alegadas, observado o cumprimento dos prazos de carências contratados e legalmente admitidos.

8) Pode haver interrupção da assistência ou da cobertura?

A interrupção da internação hospitalar, mesmo em UTI, somente pode ocorrer por decisão do médico responsável pelo paciente.

Durante a internação hospitalar, a operadora fica proibida por lei de promover a suspensão ou a rescisão do contrato.

9) O filho adotivo tem direito a ser dependente no plano de saúde?

- É assegurada a inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento de carências, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.

- É assegurada a inscrição de filho adotivo, menor de 12 anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.

10) Como ficam as coberturas para os casos de urgência e emergência?

De acordo com a Lei 9.656/98 - artigo 35-C, os atendimentos de emergência são definidos como os que implicam em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis e os de urgência, definidos como aqueles decorrentes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, devendo ter cobertura sem restrição, após 24 horas da contratação (ou seja, após 24 horas da assinatura do contrato).

É entendimento desta Fundação Procon/SP, bem como da Secretaria de Estado da Saúde, que, de acordo com o disposto na Lei 9.656/98, o prazo máximo de carência para os casos de urgência e emergência é de, no máximo, 24 horas, logo, decorridas as primeiras 24 horas, após a assinatura do contrato, o consumidor que necessitar de atendimento caracterizado como urgência (resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) ou emergência (implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), deverá ser atendido e ter TODAS AS DESPESAS CUSTEADAS PELAS OPERADORAS.

A informação em destaque se justifica uma vez que na prática as operadoras de planos privados de assistência à saúde, tem negado o atendimento aos consumidores em situação caracterizadas como de emergência e urgência, este último, relacionados a complicações no processo gestacional, nos casos em que o consumidor não tenha cumprido os 6 (seis) meses de carência para internações.(Resolução CONSU nº 13 de 04/11/98).

11) A exigência de cheque caução para internação de um paciente em Hospital é abusiva ?

De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta como prática abusiva, expondo o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação, uma vez que este fica sem nenhuma garantia de que o valor não será descontado, além do Hospital possuir meios para acioná-lo judicialmente caso a dívida não seja quitada, através de ação própria. O consumidor poderá ingressar com Ação específica e através de liminar, pedir a internação, sem o cumprimento de tal obrigação. Ou ainda, tratando-se de caso urgente, atender à exigência e registrar reclamação na Fundação Procon ou no Juizado Especial Cível, solicitando a devolução imediata do cheque.

Fonte: PROCON-SP - Para mais Informações o Procon-SP atende pelo telefone 1512 ou nos postos de atendimento pessoal dentro do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itquera. A página do Procon-SP na Internet é www.procon.sp.gov.br.
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Variação de custo - pessoa juridica

De acordo com a legislação vigente, há regras diferenciadas para os aumentos por variação de custo, que é o tipo mais comumente relacionado aos reajustes. Nos planos contratados por pessoas jurídicas, ou seja, nos contratos coletivos assinados por uma pessoa jurídica para um grupo maior de pessoas, há duas regras diferentes, dependendo da sua característica.
 
 Nos dois casos, por determinação legal, a ANS apenas monitora os reajustes praticados:
 
 
 Planos sem patrocinador: planos com mensalidade integralmente paga pelo beneficiário diretamente à operadora (planos coletivos sem patrocinador) - ou seja, a pessoa jurídica que agrega a massa de beneficiários não possui responsabilidade pelo pagamento à operadora.
 
 Nestes casos o monitoramento é mais intenso e a operadora tem que informar à ANS o percentual de reajuste 15 dias antes do vencimento da mensalidade;
 
 
 Planos com patrocinador:
 
 a) planos com mensalidade paga de forma integral ou parcial à operadora pela pessoa jurídica (empresa, associação ou sindicato) contratante - isto é, a pessoa jurídica que agrega a massa de beneficiários tem responsabilidade pelo pagamento à operadora.
 
 Para este grupo de planos, a operadora deverá comunicar à ANS o reajuste praticado até 30 dias após a sua aplicação.
 
 
 b) planos cuja mensalidade é 100% financiada com recursos do beneficiário, mas cujo pagamento é efetuado pela pessoa jurídica contratante (a pessoa jurídica que agrega a massa de beneficiários tem responsabilidade pelo pagamento à operadora, embora não desembolse os recursos).
 
 Para este grupo de planos, a operadora deverá comunicar à ANS o reajuste praticado até 30 dias após a sua aplicação.
Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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Consulta aos reajustes

Lei 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle difere de acordo com tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e de acordo com o motivo do aumento.
 
 A correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano.
 
 Algumas características dos planos de saúde atualmente ativos têm influência direta na atuação da ANS: ao aprovar a Lei dos Planos de Saúde o Poder Legislativo considerou que os planos contratados por pessoas físicas precisavam de uma proteção especial, em vista do poder de negociação de um indivíduo com uma operadora ser desproporcional. Dessa forma, foi dado à ANS um poder de ação e de controle maior sobre esse universo de planos.
 
 De outro lado, os planos contratados antes de 2 de janeiro de 1999 (chamados de planos antigos) não estão ao alcance das novas regras e podem ser reajustados pelas operadoras em índices acertados nos contratos.
 
 Em tese, é possível um plano sofrer, num só ano, aumentos derivados de reajuste por variação de custos, por variação de faixa etária e por revisão técnica. Mas, no caso de haver mais de um aumento num período de 12 meses, é aconselhável consultar a ANS para verificar se são aumentos autorizados.
 
 E lembre-se: as operadoras têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à sua mensalidade.
Informações extraídas do site da ANS - http://www.ans.gov.br
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