Dispõe
sobre a classificação e características dos
planos privados de assistência à saúde, regulamenta
a sua contratação, institui a orientação
para contratação de planos privados de assistência
à saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do artigo 10, combinado com os incisos II, XIII
e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 64, inciso II,
alínea “a”, do Anexo I, da Resolução
Normativa – RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião
realizada em 1 de julho de 2009, adotou a seguinte Resolução,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a
classificação dos planos privados de assistência
à saúde, regulamenta a sua contratação,
institui a orientação para contratação
de planos privados de assistência à saúde e
dá outras providências.
Art.
2º Para fins de contratação, os planos privados
de assistência à saúde classificam-se em:
I
– individual ou familiar;
II
– coletivo empresarial; ou
III
– coletivo por adesão.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Do
Plano Privado de Assistência à Saúde Individual
ou Familiar
Subseção
I
Da
Definição
Art. 3º Plano privado de assistência à saúde
individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da
atenção prestada para a livre adesão de beneficiários,
pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§
1o A extinção do vínculo do titular do plano
familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes
já inscritos o direito à manutenção
das mesmas condições contratuais, com a assunção
das obrigações decorrentes.
§
2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às hipóteses de rescisão unilateral do contrato
por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no
inciso II do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção II
Da
Carência e Cobertura Parcial Temporária
Art. 4º O contrato de plano privado de assistência à
saúde individual ou familiar, poderá conter cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, em caso de doenças
ou lesões preexistentes, nos termos da resolução
específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento
de prazos de carência, nos termos da Lei n° 9.656, de
3 de junho de 1998.
Seção II
Do
Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo
Empresarial
Subseção
I
Da
Definição
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção
prestada à população delimitada e vinculada
à pessoa jurídica por relação empregatícia
ou estatutária.
§
1º O vínculo à pessoa jurídica contratante
poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I
- os sócios da pessoa jurídica contratante;
II
- os administradores da pessoa jurídica contratante;
III
- os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente
à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação
do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de
1998;
IV
– os agentes políticos;
V
– os trabalhadores temporários;
VI
– os estagiários e menores aprendizes; e
VII
- o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo,
até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge
ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem
como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
§
2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §
1º deste artigo dependerá da participação
do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência
a saúde.
Subseção II
Da
Carência
Art. 6º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes igual ou
superior a trinta beneficiários não poderá
ser exigido o cumprimento de prazos de carência.
Parágrafo
único. Quando a contratação ocorrer na forma
do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade
de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo
estipulado.
v
Subseção III
Da
Cobertura Parcial Temporária
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes igual ou
superior a trinta beneficiários não poderá
haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária,
nos casos de doenças ou lesões preexistentes.
Parágrafo
único. Quando a contratação ocorrer na forma
do inciso III do artigo 23 desta RN será considerada a totalidade
de participantes eventualmente já vinculados ao plano coletivo
estipulado.
Subseção IV
Do
pagamento das Contraprestações Pecuniárias
Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora
será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante,
exceto nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei
no 9.656, de 1998.
Seção III
Do
Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo
por Adesão
Subseção
I
Da
Definição
Art 9o Plano privado de assistência à saúde
coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura
da atenção prestada à população
que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas
de caráter profissional, classista ou setorial:
I
– conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais
seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II
– sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações
e confederações;
III
– associações profissionais legalmente constituídas;
IV
- cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de
profissões regulamentadas;
V
- caixas de assistência e fundações de direito
privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI
- entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985,
e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VII
- outras pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores,
desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação
de operadoras – DIOPE.
§
1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência
à saúde coletivo por adesão, desde que previsto
contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular
até o terceiro grau de parentesco consangüíneo,
até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge
ou companheiro.
§
2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §
1º deste artigo dependerá da participação
do beneficiário titular no contrato de plano de assistência
à saúde.
§
3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade
da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição
de elegibilidade do beneficiário.
§
4º Na forma de contratação prevista no inciso
III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de
Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência
à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica
contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição
de elegibilidade do beneficiário.
Art.
10. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º só
poderão contratar plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão quando constituídas
há pelo menos um ano, exceto as previstas nos incisos I e
II daquele artigo.
Subseção II
Da
Carência
Art. 11. No plano privado de assistência à saúde
coletivo por adesão não poderá ser exigido
o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário
ingresse no plano em até trinta dias da celebração
do contrato coletivo.
§
1º A cada aniversário do contrato do plano privado de
assistência à saúde coletivo por adesão
será permitida a adesão de novos beneficiários
sem o cumprimento de prazos de carência, desde que:
I
- o beneficiário tenha se vinculado, na forma do artigo 9º,
após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo;
e
II
- a proposta de adesão seja formalizada até trinta
dias da data de aniversário do contrato.
§
2º Após o transcurso dos prazos definidos no caput e
no inciso II do § 1o poderá ser exigido o cumprimento
de prazos de carência, nos termos da regulamentação
específica, limitados aos previsto em lei.
§3o
Quando a contratação ocorrer na forma prevista no
inciso III do artigo 23 desta RN considerar-se-á como data
de celebração do contrato coletivo a data do ingresso
da pessoa jurídica contratante ao contrato estipulado pela
Administradora de Benefícios.
Subseção III
Da
Cobertura Parcial Temporária
Art. 12. O contrato do plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão poderá conter cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças
ou lesões preexistentes, nos termos da resolução
específica em vigor.
Subseção IV
Do
Pagamento e da Cobrança das Contraprestações
Pecuniárias
Art. 13. O pagamento dos serviços prestados pela operadora
será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.
Art.
14. A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança
das contraprestações pecuniárias diretamente
ao beneficiário, exceto nas hipóteses previstas nos
artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
Art.15.
O contrato do plano privado de assistência à saúde
coletivo por adesão deverá conter cláusula
específica que discipline os casos de inadimplemento por
parte dos beneficiários, bem como as condições
e prazo de pagamento.
Seção IV
Das
Disposições Comuns aos Planos Coletivos
Subseção
I
Da
Proibição de Seleção de Riscos
Art. 16. Para vínculo de beneficiários aos planos
privados de assistência à saúde coletivos por
adesão ou empresarial não serão permitidas
quaisquer outras exigências que não as necessárias
para ingressar na pessoa jurídica contratante.
Subseção II
Da
Rescisão ou Suspensão
Art. 17. As condições de rescisão do contrato
ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência
à saúde coletivos por adesão ou empresarial,
devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo
único. Os contratos de planos privados de assistência
à saúde coletivos por adesão ou empresarial
somente poderão ser rescindidos imotivadamente após
a vigência do período de doze meses e mediante prévia
notificação da outra parte com antecedência
mínima de sessenta dias.
Subseção III
Da
Exclusão e Suspensão da Assistência à
Saúde dos Beneficiários dos Planos Coletivos
Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante
solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários
dos planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo
único. As operadoras só poderão excluir ou
suspender a assistência à saúde dos beneficiários,
sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas
seguintes hipóteses:
I
- fraude; ou
II
- por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos
5º e 9º desta resolução, ou de dependência,
desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto
nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção IV
Do
Reajuste
Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade
inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo
22 desta RN.
§
1o Para fins do disposto no caput, considera-se reajuste qualquer
variação positiva na contraprestação
pecuniária, inclusive aquela decorrente de revisão
ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato.
§
2º Em planos operados por autogestão, quando a contribuição
do beneficiário for calculada sobre a remuneração,
não se considera reajuste o aumento decorrente exclusivamente
do aumento da remuneração
§
3º Não se considera reajuste a variação
da contraprestação pecuniária em plano com
preço pós estabelecido.
Art.
20. Não poderá haver aplicação de percentuais
de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado
contrato, inclusive na forma de contratação prevista
no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art.
21. Não poderá haver distinção quanto
ao valor da contraprestação pecuniária entre
os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato
e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação
prevista no inciso III do artigo 23 desta RN.
Art.
22. O disposto nesta seção não se aplica às
variações do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária,
migração e adaptação de contrato à
Lei nº 9.656, de 1998.
Subseção V
Da
Forma de Contratação
Art. 23. As pessoas jurídicas de que trata esta resolução
poderão reunir-se para contratar plano privado de assistência
à saúde coletivo, podendo tal contratação
realizar-se:
I
– diretamente com a operadora; ou
II
– com a participação de administradora de benefícios,
nos termos do artigo 4o da RN nº 196, de 14 de julho de 2009
que regulamenta as atividades dessas pessoas jurídicas;
III
– com a participação da Administradora de Benefícios
na condição de estipulante do contrato firmado com
a operadora de plano de assistência à saúde,
desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência
da pessoa jurídica contratante, com a vinculação
de ativos garantidores suficientes para tanto.
Parágrafo
único. Fica vedada a inclusão de beneficiários
sem a participação da pessoa jurídica legitimada.
Seção V
Da
Orientação aos Beneficiários
Art. 24. Como parte dos procedimentos para contratação
ou adesão aos planos individuais ou coletivos as operadoras
deverão entregar ao beneficiário o Manual de Orientação
para Contratação de Planos de Saúde - MPS e
o Guia de Leitura Contratual - GLC.
Parágrafo
único. O MPS e o GLC serão objeto de regulamentação
específica da Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos – DIPRO e conterão, no mínimo:
I
– prazos de carência;
II
- vigência contratual;
III
– critérios de reajuste;
IV
– segmentação assistencial; e
V
– abrangência geográfica.
Art.
25. Os formulários utilizados pelas operadoras, pelas pessoas
jurídicas contratantes ou pela Administradora de Benefícios
para proposta de contratação ou adesão aos
planos comercializados ou disponibilizados devem conter referência
expressa à entrega desses documentos, com data e clara identificação
das partes e eventuais representantes constituídos.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis
com os parâmetros fixados nesta resolução na
data de sua entrada em vigor não poderão receber novos
beneficiários.
Art.
27. As operadoras deverão adequar o registro dos produtos
que possuam características distintas dos parâmetros
fixados nesta resolução, observando os procedimentos
a serem definidos em regulamentação específica.
§
1º As operadoras terão o prazo de até doze meses,
contado da publicação da regulamentação
específica a que se refere o caput, para adequar o registro
dos seus produtos.
§
2º A partir da adequação do registro dos produtos,
os novos parâmetros passam a integrar os contratos celebrados
para todos os fins de direito.
§
3º Os registros dos produtos que não forem adequados
no prazo estabelecido no § 1º deste artigo serão
suspensos ou cancelados pela ANS, na dependência da existência
ou não de vínculos no Sistema de Informação
de Beneficiários - SIB, sendo vedadas novas inclusões
de beneficiários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. Esta resolução aplica-se às operadoras
na modalidade de autogestão somente no que não for
incompatível com a regulamentação específica
em vigor.
Art.
29. O caput dos artigos 3º, 4º e 5º, o inciso IX
do artigo18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução
Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art.
3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário
como parte integrante obrigatória dos contratos de planos
privados de assistência à saúde individuais
ou familiares e coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários
ou por adesão com qualquer número de beneficiários,
observado o prazo previsto no art. 35 desta Resolução.”
(NR)
“Art.
4º O Anexo desta Resolução traz o modelo da Carta
de Orientação ao Beneficiário, a ser seguido
em sua íntegra pelas operadoras de planos privados de assistência
à saúde, incluindo a fonte e o tamanho a ser utilizado
(Times New Roman, 12, espaçamento simples).” (NR)
“Art.
5° Nos planos privados de assistência à saúde,
individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de
trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número
de beneficiários, contratados após a vigência
da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá
informar à contratada, quando expressamente solicitado na
documentação contratual por meio da Declaração
de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da
assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização
de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura
ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso
II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656,
de 1998.” (NR)
“Art.18....................................................................................
IX
- no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários,
apresentar comprovante do número de participantes do contrato.
” (NR)
“Art.19...................................................................................
IV
- planos privados de assistência à saúde coletivo
empresarial com trinta ou mais beneficiários; ” (NR)
Art.
30. Os §§ 2º, 4º e 8º dos artigos 2º,
das Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar-
CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art.2o..................................................................................
§
2º No caso de manutenção de planos separados
para ativos e inativos, e ambos os planos forem contratados com
operadoras, é obrigatório que a empresa empregadora
firme contratos coletivos empresariais para os ativos e para os
inativos, em nome dos empregados e ex-empregados, respectivamente,
para ambos os planos, com uma única operadora, devendo, também
o plano de inativos, abrigar o universo de aposentados.
........................................................................................
§
4º A operadora classificada na modalidade de autogestão
que não quiser operar diretamente plano para o universo de
inativos, poderá contratá-lo com outra operadora de
planos privados de assistência à saúde, ou ainda
de outra congênere que possua plano que abrigue o contingente
de inativos.
........................................................................................
§
8º No caso de plano operado por terceiros, os contratos celebrados
entre empresas empregadora e operadora de plano privado de assistência
à saúde deverão ser repactuados até
a data do vencimento do contrato vigente.” (NR).
Art.
31. A Resolução Normativa nº 124, de 30 de março
de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Contrato
coletivo em desacordo com a regulamentação
Art.
20-C Permitir a adesão de novos beneficiários em contratos
coletivos que permaneçam em desacordo com a legislação
em vigor. Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Ingresso
de beneficiário em plano coletivo
Art.
20–D Admitir o ingresso de beneficiário em contrato
coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação.
Sanção - multa de R$ 50.000,00.”
“Reajuste
de plano coletivo
Art.
61-A Exigir ou aplicar reajuste da contraprestação
pecuniária do contrato coletivo em desacordo com a regulamentação
específica em vigor.
Sanção
- multa de R$ 45.000,00.”
“Contraprestações
distintas em contratos coletivos
Art.
61-B Exigir ou cobrar contraprestações pecuniárias
distintas entre os consumidores que vierem a ser incluídos
no contrato coletivo e os a ele já vinculados.
Sanção
- multa de R$ 45.000,00.”
“Cobrar
contraprestações pecuniárias em contratos coletivos
diretamente do beneficiário
Art.
61-C Cobrar contraprestações pecuniárias em
contratos coletivos diretamente do consumidor: Sanção
– multa de R$ 5.000,00”
“Fornecimento
de orientação para contratação ou guia
de leitura contratual
Art.
65-A Deixar de fornecer ao consumidor de plano coletivo orientação
para contratação de planos de saúde ou guia
de leitura contratual:
Sanção – advertência;
multa de R$ 5.000,00”
“Preenchimento
incompleto de formulário em contratos coletivos
Art.
65–B Deixar de preencher os campos referentes à data
e identificação das partes e eventuais representantes
constituídos, existentes nos formulários adotados
para proposta de contratação ou adesão dos
planos coletivos comercializados ou disponibilizados.
Sanção – advertência;
Multa de R$ 5.000,00”
“Suspensão
ou Rescisão Unilateral de Contrato Coletivo
Art.
82-A Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com
a regulamentação:
Sanção - multa de R$ 80.000,00”
Art.
32. O ingresso de novos beneficiários que não atendam
aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5o e 9o desta
resolução constituirá vínculo direto
e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos
legais ao plano individual ou familiar.
Art.
33. Revogam-se os §§ 3º dos artigos 2º das Resoluções
CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999, e a Resolução
CONSU nº 14, de 3 de novembro de 1998.
Art.
34. Esta resolução entra em vigor trinta dias após
sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente |